TSTRRAg-RRAg 1001238-27.2023.5.02.0462
Contrato de trabalho temporário: validade (óbice da súmula 126 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho temporário
- Validade (óbice da súmula 126 do TST)
- Adicional noturno
- Jornada de trabalho 12x36
- Prorrogação de trabalho noturno
- Estabilidade provisória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1.1 O Tribunal Regional registrou que o contrato temporário entabulado entre as partes observou o prazo previsto no artigo 10 da Lei 13.429/2017 e o estabelecido no contrato de trabalho. 1.3 Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela exarada pelo Tribunal Regional, no sentido que não foi observado o prazo legal do contrato temporário, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, estabelece que "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação". Assim, as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o § 5º do art. 73 da CLT devem ser consideradas compensadas quando pactuado o regime 12x36. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. Demonstrada possível violação art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. 1.1 – O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. 1.2 – O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 1.3 – Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿estabilidade provisória. gestante¿, por possível violação ao artigo 10, II, ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento, para dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora