TSTAg-RR 0012218-07.2024.5.03.0165
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por tempo determinado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a "empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora