TSTRRAg 20005-33.2017.5.04.0027
Banco de horas: requisitos materiais não observados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Requisitos materiais não observados
- Efeitos
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Estabilidade provisória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – BANCO DE HORAS. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. EFEITOS . 1.1. O Tribunal Regional considerou nulo o banco de horas, por não haver prova do fornecimento de extrato mensal ao empregado, de forma individualizada, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas. 1.2. Irreparável o acórdão recorrido, haja vista que o controle de créditos e de débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude (art. 59, § 2.º, da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE . 1. A Corte Regional concluiu que, no ato de demissão, a gestante e o empregador desconheciam o estado gravídico, razão pela qual o referido pedido de demissão foi considerado válido, já que não seria exigível, nas circunstâncias, a assistência sindical. Contudo, o desconhecimento do estado gravídico pelas partes não desnatura o direito da gestante à estabilidade, nos termos da Súmula 244, I, do TST. 2. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. 3. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou da autoridade local competente, conforme previsão do art. 500 da CLT, ainda que desconhecida a condição de gestante pelo empregador quando do ato de demissão. Tese vinculante fixada. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 10, inciso II, "b" do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Gestante; Pedido de Demissão; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher