Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia cinge-se à interpretação e ao alcance da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1190, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de…
Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem decidir a controvérsia em sentido contrário ao pretendido pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver integralmente a lide.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada…
Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos…
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a verba somente é devida na hipótese de mora no pagamento da RPV.
A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando rejeitada, total ou parcialmente, a impugnação.
Consoante o entendimento do STJ, estabelecido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos…
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento II - A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp's n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos…
Na sentença, o processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
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