STJAgInt no REsp 2.257.769
Pagamento de horas extras: cumprimento de sentença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Pagamento de horas extras
- Cumprimento de sentença
- Condenação da fazenda pública em honorários advocatícios
- Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Em sequência, sobreveio decisão reconsiderando a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1190, firmou tese no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV". Naquela ocasião, o Colegiado decidiu modular os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão (1º/7/2024).
III - Neste contexto, para as hipóteses não enquadradas na modulação, prevalece o entendimento anterior desta Corte Superior, o qual assegurava o direito à percepção de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem qualquer outra condicionante.
IV - No caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2012, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito: AgInt no REsp n. 2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.