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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.808.454

Cumprimento de sentença: requisição de pequeno valor (rpv)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO N. 1.190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DE 1º/7/2024. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, sob o rito da requisição de pequeno valor (RPV), que fixou honorários advocatícios sucumbenciais. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a verba somente é devida na hipótese de mora no pagamento da RPV. Deu-se provimento aos recursos especiais das partes contrárias, em razão da modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ reformando a decisão.

II - Com efeito, tem-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1190, firmou tese no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV". Naquela ocasião, o Colegiado decidiu modular os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão (1º/7/2024). Confira-se: REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024.

III - Nesse contexto, para as hipóteses não enquadradas na modulação, prevalece o entendimento anterior desta Corte Superior, o qual assegurava o direito à percepção de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem qualquer outra condicionante. No caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado antes da publicação do acórdão repetitivo paradigma, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.

IV - Dessa forma, têm-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação jurisprudencial, uma vez que "a literalidade dada pela modulação, utilizada para proteger a segurança jurídica de quem já havia iniciado seus processos de cumprimento, dada a alteração jurisprudencial mais gravosa às partes, nos indica que qualquer cumprimento individual iniciado até 01/07/2024 permitiria a fixação de honorários, mesmo sem impugnação, pois assim era a jurisprudência até então. Com isso, nota-se que o Tribunal recorrido ofendeu a jurisprudência desta Corte, criando restrição adicional à modulação de efeitos determinada." (REsp n. 2.243.615, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 25/03/2026.).

V - Nesse mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal. Registrem-se, na mesma linha e tratando de questão idêntica, os seguintes julgados: REsp n. 2.249.133/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/3/2026; REsp n. 2.207.576/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 18/3/2026; REsp n. 2.237.540/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 17/3/2026; REsp n. 2.236.000/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16/3/2026; e REsp n. 2.249.816/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 10/3/2026.

VI - Correta a decisão que deu provimento a recurso especial estabelecendo-se a decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença submetido ao rito da requisição de pequeno valor (RPV), ajuizado antes de 1º/7/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.190/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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