STJAgInt no REsp 2.248.304
Cumprimento individual de sentença coletiva: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Honorários advocatícios
- Fazenda pública
- Aparente conflito entre o tema n. 1.190/STJ e tema n. 973/STJ
- Distinção
- Natureza genérica do título coletivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APARENTE CONFLITO ENTRE O TEMA N. 1.190/STJ E TEMA N. 973/STJ. DISTINÇÃO. NATUREZA GENÉRICA DO TÍTULO COLETIVO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 973/STJ E DA SÚMULA N. 345/STJ. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 7º, E 927, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
2. Com efeito, a Súmula n. 345 e o Tema n. 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual esse entendimento deve ser aplicado ao caso dos autos - cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva - afastando-se a aplicação do Tema n. 1.190/STJ que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais.
3. Registro, ademais, que no julgamento do Tema n. 1.190/STJ, ocasião em que se estabeleceu que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", a Primeira Seção do STJ não se manifestou sobre a hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva - caso destes autos - e também não revogou a tese consolidada no exame do Tema n. 973/STJ.
4. No mesmo sentido, em casos similares: REsp. n. 2259901, Ministra Maria Thtereza de Assis Moura, DJEN de 24/03/2026; REsp n. 2.244.545, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 4/12/2025; REsp n. 2.244.693, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/1/2026; REsp n. 2.244.538, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.