STJAgInt no REsp 2.241.159
Cumprimento de sentença: fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Fazenda pública
- Requisição de pequeno valor
- Honorários advocatícios
- Modulação de efeitos
- Interpretação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA PROSPECTIVA. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à interpretação e ao alcance da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1190, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado, cujo pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor, quando instaurado em momento anterior à publicação do acórdão repetitivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito se submeta ao regime de RPV.
3. Em virtude da alteração da diretriz jurisprudencial então prevalecente, os efeitos do julgado foram modulados, estabelecendo-se a incidência da nova tese apenas aos cumprimentos de sentença instaurados após a publicação do acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos, ocorrida em 1º/7/2024.
4. No caso, o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva à modulação realizada por esta Corte, sob o entendimento de que a medida alcançaria apenas os honorários já fixados com base na jurisprudência anterior, não autorizando novos arbitramentos após o julgamento do Tema 1190/STJ, ainda que a execução tenha sido iniciada antes da publicação do acórdão paradigma.
5. O marco temporal definido por esta Corte na modulação do referido tema não se vincula ao momento da postulação da verba honorária, mas à data de instauração do cumprimento de sentença em relação à publicação do acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.
6. Conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigmático, a modulação dos efeitos não se destina a revisar relações jurídicas pretéritas já estabilizadas nem a reabrir, por via indireta, controvérsias definitivamente resolvidas à luz de entendimento posteriormente superado.
7. A delimitação prospectiva dos efeitos da tese, contudo, visa resguardar a confiança legítima depositada na orientação jurisprudencial até então dominante, motivo pelo qual não se limita à preservação de decisões que já haviam arbitrado honorários advocatícios, abrangendo, de forma mais ampla, os cumprimentos de sentença instaurados sob a vigência da compreensão anteriormente adotada.
8. A interpretação que restringe a extensão da modulação compromete a disciplina temporal estabelecida no precedente e esvazia sua finalidade precípua, consistente em impedir a aplicação retroativa da tese decorrente da superação jurisprudencial às execuções iniciadas sob a égide do entendimento então consolidado.
9. Na situação em exame, o cumprimento de sentença foi iniciado em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190/STJ, impondo-se a observância da jurisprudência favorável à fixação da verba honorária.
10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para o arbitramento dos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.