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Jurisprudências

STJREsp 2.250.384

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Requisição de pequeno valor (rpv)
  • Honorários advocatícios
  • Alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
  • Modulação de efeitos
  • Incidência da jurisprudência anterior do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ. IRDR N. 4 DO TJSC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O ALCANCE DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem decidir a controvérsia em sentido contrário ao pretendido pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver integralmente a lide.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.190, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), modulando, contudo, os efeitos do precedente para determinar sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma.

3. Tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado anteriormente à publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo n. 1.190, permanece aplicável a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada nesta Corte Superior, preservada pela modulação de efeitos promovida pela Primeira Seção.

4. A modulação estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.190 não comporta restrição mediante a aplicação de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas de Tribunal local que acrescente condicionante não prevista no precedente qualificado para os processos alcançados pelo regime de transição.

5. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido em juízo de retratação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento, observando a modulação de efeitos estabelecida no Tema Repetitivo 1.190 e promova o arbitramento da verba honorária prevista no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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