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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.619

Cumprimento de sentença: pagamento por meio de rpv

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Pagamento por meio de rpv
  • Renúncia ao crédito excedente no momento da propositura da execução
  • Fixação de honorários advocatícios
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese (Tema n. 721): "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997". No caso, a renúncia ao crédito excedente ocorreu no momento do requerimento do cumprimento de sentença, e não posteriormente, sendo inaplicável, assim, o entendimento estabelecido no Tema n. 721/STJ.

2. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Em razão de mudança no entendimento deste Tribunal Superior, houve modulação dos efeitos do acórdão, cuja orientação somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do julgado, que ocorreu em 1º/7/2024.

3. Na situação em exame , tendo o procedimento se iniciado em data anterior a 1º/7/2024, deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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