STJAgInt no REsp 2.236.948
Cumprimento de sentença: fazenda pública
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Modulação de efeitos
- Inaplicabilidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.190 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A matéria discutida no presente recurso especial foi submetida a julgamento nos REsps n. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190 do STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV.
III - Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 9/3/2020, de modo que, pela modulação de efeitos, a tese publicada em 1/7/2024 não é aplicável.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.