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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.480

Honorários advocatícios: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA N. 1.190/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento de sentença, incidente na ação ordinária (cômputo do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias), em que os agravantes movem em face do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão na parte que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em prol dos exequentes em caso de ausência de impugnação da Fazenda do Estado/executada, ora agravada. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso.

II - Verifica-se que a matéria discutida pelo recorrente foi analisada pelo rito dos recursos repetitivos quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, Tema n. 1.190 do STJ.

III - Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, 1º/7/2024.

IV - Contudo, a jurisprudência do STJ já admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que houvesse impugnação.

V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.

VI - No caso, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários, entendimento em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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