Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.203

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Honorários advocatícios
  • Crédito sujeito a pagamento por rpv
  • Modulação de efeitos
  • Marco temporal objetivo (1º/7/2024)
  • Cumprimento de sentença iniciado em 22/4/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL OBJETIVO (1º/7/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 22/4/2015. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. TENTATIVA DE DISTINGUISHING FUNDADA NA DATA DO PEDIDO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A modulação de efeitos estabeleceu marco temporal objetivo e cristalino: a nova tese aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 1º/7/2024.

3. A tentativa de distinguishing promovida pelo agravante, fundada na circunstância de o pedido específico de honorários sobre os valores incontroversos ter sido formulado após a publicação da tese vinculante, não prospera. O critério fixado na modulação é temporal (data de início do cumprimento de sentença), e não material (momento em que o pedido de honorários foi formulado). Pretender fragmentar a aplicação do marco modulatório mediante distinções fundadas em aspectos extrínsecos ao ato de instauração do cumprimento contraria a ratio decidendi do precedente e frustra o propósito de conferir segurança jurídica às situações consolidadas anteriormente ao acórdão paradigma.

4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi instaurado em 22/4/2015, muito antes do marco de 1º/7/2024. Aplica-se, portanto, o regime jurisprudencial anterior, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.