I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
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Trata-se de execução provisória referente aos autos principais do processo nº 757-38.2014.5.09.0095, na qual a parte agravante sustenta ser a União a responsável exclusiva pelos créditos deferidos.
Cuida-se de recurso em ação rescisória, proposta com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V e § 5º, do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição acórdão lavrado por TRT em julgamento de recurso ordinário no processo anterior,…
Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada aderida à sentença proferida pelo Juízo da 58.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, especificamente quanto ao capítulo decisório do tema referente à base de cálculo do adicional de…
O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Em relação à "multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC", verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade.
No processo matriz, não houve interposição de recurso contra decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista que questionava o reconhecimento do vínculo de emprego.
Esta SBDI-2 do TST expôs de forma clara e suficiente os motivos pelos quais considerou operada a decadência para o exercício da ação rescisória, após a constatação das informações pertinentes diretamente no sistema de acompanhamento processual do Tribunal…
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em agravo interno, manteve decisão unipessoal que pronunciou a decadência da ação rescisória.
Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que a autora atacou, em alguma medida, os motivos que embasam o acórdão regional, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST.
Discute-se nos autos se a decisão rescindenda, ao afastar o enquadramento do reclamante em cargo de gerência, violou manifestamente o art. 62, II, da CLT e as regras de distribuição do ônus da prova.
Cuida-se de recurso em ação rescisória, proposta com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V e § 5º, do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição acórdão lavrado por TRT em julgamento de recurso ordinário no processo anterior,…
Direito do Trabalho
Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do…
Direito do Trabalho
Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
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