TSTAIRR 0000512-12.2023.5.09.0095
Responsabilidade exclusiva da união não reconhecida na decisão exequenda
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Coisa julgada
- Ausente qualquer dos indicadores de transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização do apelo
- Prescrição quinquenal
- Interpretação do título executivo
- Compensação de valores pagos sob o mesmo título
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SERPRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO EXEQUENDA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de execução provisória referente aos autos principais do processo nº 757-38.2014.5.09.0095, na qual a parte agravante sustenta ser a União a responsável exclusiva pelos créditos deferidos. Consta do acórdão regional que o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária da parte agravante, não havendo modificação da sentença. O Tribunal Regional ainda consignou que, nos termos da Súmula 100, III, do TST, a referida matéria transitou em julgado, constando expressamente que a parte agravada e a União são devedoras solidárias. Logo, não há, como se constatar violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, sobretudo porque o caso dos autos refere-se ao cumprimento de título judicial transitado em julgado na forma como definida pela decisão exequenda. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que o título executivo declarou ’prescrito o direito de ação em relação aos pedidos decorrentes da relação trabalhista exigíveis anteriormente a 06/02 /2009 (Súmula n. 308, I do TST)’. Acrescentou que as verbas exigíveis até o dia 05/02/2009 (inclusive) estão prescritas (em razão da expressão ‘anteriormente’). Ressalta-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Ademais, quanto à abrangência do mês de janeiro de 2009 para a apuração dos créditos, considerando que, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, as parcelas salariais referentes a determinado mês tornam-se exigíveis apenas no mês subsequente, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional não afronta a coisa julgada constituída nos autos, inexistindo violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A compensação pressupõe dívidas líquidas, exigíveis, recíprocas e de mesma natureza, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18 do TST. O Tribunal Regional registrou que a ação de cobrança nº 0000772-26.2022.5.09.0095 ainda não transitou em julgado e que não há execução provisória ou liquidação naqueles autos, de modo que a parte agravante não detém créditos em face da exequente que possibilitem eventual compensação. Assim, não há como acolher o pedido de compensação dos créditos apurados nestes autos com os valores a serem reconhecidos como devidos nos autos da ação de cobrança sem o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional decidiu no seguinte sentido de que: No caso, o título determinou a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela oficial expedida pelo TRT da 9ª Região, de modo que não houve especificação do índice: [...] Sendo assim, não se há falar em coisa julgada em relação à correção monetária e juros de mora, na presente execução, devendo ser aplicado integralmente o entendimento consubstanciado na ADC 58, com a modulação dos efeitos. Apesar das alegações do agravante, segundo o entendimento desta e. Seção Especializada, são devidos correção monetária pelo IPCA-E e juros TR, na fase pré-judicial (item 6 da ADC 58), e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC (item 7 da ADC 58), que abrange juros de mora e correção monetária. Nesse contexto, verifica-se que o TRT aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros correspondentes à TR, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do acórdão regional está em plena harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, segundo a qual "p ara o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciário, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos constitucionais apontados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. DESONERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PATRONAL. LEI 12.546/2011 ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 116 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não havia determinação de suspensão. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, mormente porquanto ainda existe oscilação na jurisprudência desta Corte sobre o tema. Trata-se de controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento. No caso, o Regional entendeu que a desoneração não se aplica a verbas referentes a períodos anteriores à vigência da Lei 12.546/2011. Cumpre registrar que este Tribunal Superior, ao menos em seis de suas turmas, adota o entendimento de que a discussão acerca da isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, uma vez que a matéria é regulada pela Lei nº 12.546/2011. E, de fato, a invocação de afronta a dispositivos da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas ¿responsabilidade exclusiva da União¿, ¿prescrição quinquenal¿, ¿correção monetária¿ e ¿fato gerador das contribuições previdenciárias¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿compensação de valores pagos sob o mesmo título¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿desoneração das contribuições previdenciárias¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator