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Jurisprudências

TSTRR 10523-43.2017.5.03.0042

Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC: fundamentação

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS. EXISTENTES. Em relação à "multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC", verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA POSTERIOR A ADPF Nº 324 E RE Nº 958. VÍCIOS. EXISTENTES. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão quanto à correta fixação da data do trânsito em julgado, que se deu em 27/6/2019, conforme certidão acostada aos autos, e não em 21/3/2018, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para prosseguir no exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do agravo interno. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA POSTERIOR A ADPF Nº 324 E RE Nº 958. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrado que o trânsito em julgado se aperfeiçoou apenas em 27/6/2019, posterior ao julgamento do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, revela-se possível a análise da alegação de inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, §§ 12 a 15, do CPC. Supera-se, assim, a decisão monocrática, para determinar o prosseguimento do exame do Agravo de instrumento. Agravo Interno provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA POSTERIOR A ADPF Nº 324 E RE Nº 958. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre a licitude da terceirização em atividade-fim foi definido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (30/8/2018), com efeito vinculante e repercussão geral, configurando transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Tendo o trânsito em julgado ocorrido posteriormente (27/6/2019), impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA POSTERIOR A ADPF Nº 324 E RE Nº 958. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, ao julgar o Agravo de Petição, concluiu que a coisa julgada se formou em 21/3/2018, data final para a interposição de Recurso de Revista contra o acórdão regional publicado em 9/3/2018. Fundamentou que o Recurso de Revista interposto pela Reclamada e o Agravo de Instrumento subsequente não foram conhecidos, razão pela qual seriam incabíveis e não teriam o condão de postergar o trânsito em julgado. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, firmou a tese, com eficácia vinculante e erga omnes, de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim (ADPF nº 324 e RE nº 958.252 – Tema nº 725 da repercussão geral). Nos termos da Súmula nº 100, I, do TST, o prazo para a ação rescisória e a formação da coisa julgada conta-se da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, não havendo falar em retroação ao prazo do Recurso de Revista quando interposto e posteriormente apreciado Agravo de Instrumento. No caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado em 27/6/2019, portanto, em data posterior ao julgamento do STF. Nessas condições, o título executivo, fundado em interpretação declarada incompatível com a Constituição, revela-se inexigível, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, §§ 12 a 15, do CPC, configurando hipótese de coisa julgada inconstitucional, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração em relação ao tema "multa do artigo 1.021, § 4.º, do CPC" com a concessão de efeitos modificativos para sanar a omissão apontada, e excluir a multa aplicada à Reclamada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC; II - acolher os Embargos de Declaração em relação ao tema "inexigibilidade do título executivo" com a concessão de efeitos modificativos para, sanar o erro demonstrado, promover novo julgamento do Agravo; III - reconhecer a transcendência política; IV - dar provimento ao Agravo para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; V - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; VI - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inexigibilidade do título executivo.

Indexação

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