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Jurisprudências

TSTROT 6125-44.2020.5.15.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo: questão prejudicial suscitada pela ré

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que a autora atacou, em alguma medida, os motivos que embasam o acórdão regional, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELA RÉ. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ NÃO CONHECIDO POR DESERTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ITEM III DA SÚMULA N.º 100 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Segundo alegado pela ré, o Recurso Ordinário interposto pela autora no processo matriz não foi conhecido pelo TRT por deserto, hipótese que impediria o protraimento do termo inicial da contagem do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015 e materializaria a decadência da ação de corte. 2. Segundo a diretriz consubstanciada no item I da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não "; a compreensão reunida em torno do item III do aludido verbete sumular, por sua vez, estabelece que, " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". 3. No caso em tela, não se está diante de nenhuma das hipóteses descritas no item III da Súmula n.º 100, isto é, o recurso ordinário interposto na ação primitiva não é intempestivo nem recurso incabível, circunstância suficiente, por si só, para protrair o termo ad quem da contagem do prazo decadencial, nos termos da jurisprudência sedimentada desta SBDI-2. 4. Questão prejudicial rejeitada. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, § 2.º, II, DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1008 DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. INVIABILIDADE. 1. A autora postula a rescisão da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso ordinário interposto na ação trabalhista originária, pretensão amparada no permissivo contido no § 2.º, II, do art. 966 do CPC de 2015. 2. A pretensão, contudo, não merece vingar, pois a autora deixa de considerar, em seu petitório, que a decisão indicada como objeto do pedido de corte rescisório foi substituída pelo acórdão proferido pela 1.ª Câmara do TRT da 15.ª Região no julgamento do agravo regimental interposto no processo matriz, nos termos previstos pelo art. 1.008 do CPC de 2015, o que revela manifesto erro de alvo na espécie. 3. Entretanto, ainda que se considerasse o acórdão do julgamento do agravo regimental como alvo da pretensão desconstitutiva, em homenagem ao modelo de processo cooperativo instituído pelo atual codex , melhor sorte não estaria destinada à autora, pois o referido acórdão não é elegível à desconstituição pela via da ação rescisória, visto que não se enquadra na hipótese do caput do art. 966 do CPC/2015, isto é, não se trata de decisão de mérito, mas de decisão sobre questão processual, e tampouco se enquadra nas hipóteses descritas pelo § 2.º do art. 966 do digesto, pois não se cuida de decisão que impede a repropositura da ação originária nem de decisão que obstaculiza a admissão do recurso correspondente – no caso, o recurso correspondente ao aludido acórdão é o agravo regimental, admitido e julgado em seu mérito pela Corte Regional. 4. Recurso Ordinário desprovido no particular. PEDIDO SUCESSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT E XIX, E 197 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 24, § 2.o, I E IV, E 115, XIX E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 62, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO CIVIL E 1.º DA LEI N.º 9.637/1998, E AO DECIDIDO PELO STF NA ADI N.º 1.923/DF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. CONTRARIEDADE À OJ SBDI-1 N.º 247 DO TST. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 25 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA N.º 298 DO TST. VIOLAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NO RE N.º 589.998/PI. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. A autora alega que, por se tratar de entidade de direito privado, o exercício do poder potestativo de resilição contratual independe de motivação, de modo que a sentença rescindenda, ao reputá-la entidade de direito público para declarar nula a dispensa da recorrida por ausência de motivação do ato demissional, teria incidido em violação dos arts. 37, caput e XIX, e 197 da Constituição da República; 24, § 2.º, I e IV, e 115, XIX e XXIV, da Constituição do Estado de São Paulo; 62, § único, IV, do Código Civil e 1.º da Lei n.º 9.637/1998, além de apontar contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923/DF e ao entendimento consolidado por esta Corte Superior na OJ SBDI-1 n.º 247. 2. A pretensão rescisória sustentada na alegação de violação à OJ SBDI-1 n.º 247 desta Corte é rechaçada com suporte na compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 n.º 25, segundo a qual " Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ". 3. Registre-se, no mais, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 4. No caso em exame, a sentença rescindenda adotou as seguintes premissas fáticas: a) a FAMESP foi instituída pela UNESP, autarquia estadual paulista, que lhe definiu o objeto, a atuação, a fonte de renda, patrimônio e toda regulamentação necessária para sua materialização e funcionamento, bem como define sua diretoria; e, b) a instituição da FAMESP se deu exclusivamente para facilitar a consecução dos objetivos da UNESP e da Faculdade de Medicina de Botucatu, para então concluir pela natureza pública da autora. Nesse contexto, o acolhimento da tese ora esgrimida, no sentido de que a autora detinha natureza de direito privado, para posterior verificação da violação dos arts. 37, caput e XIX, e 197 da Constituição da República; 24, § 2.º, I e IV, e 115, XIX e XXIV, da Constituição do Estado de São Paulo; 62, parágrafo único, IV, do Código Civil e 1.º da Lei n.º 9.637/1998, bem como do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.923/DF, demanda o revolvimento dos fatos e provas do processo matriz, providência inviável em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, consoante a diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 deste Tribunal. 5. A acenada violação do art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, por sua vez, também não se verifica caracterizada na espécie, na medida em que a sentença rescindenda não emitiu tese sobre estabilidade na espécie, incidindo, no caso, o óbice extraído da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior. 6. Por fim, descabe falar-se em violação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 589.998/PI, uma vez que a tese nele firmada diz respeito exclusivamente aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme expressamente consignado no Tema n.º 131 da tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, bem como o fato de o Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral do STF já ter sido julgado em 28/2/2024, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a questão prejudicial suscitada pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento.

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