Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0000818-79.2025.5.17.0000

Decadência: trânsito em julgado parcial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA 100, II, DO TST. 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. Não há, ademais, incompatibilidade entre a Súmula 100 do TST e a Súmula 401 do STJ, mas tão-somente adaptação à realidade concreta do Processo do Trabalho, em que usualmente são levadas ao Judiciário diversas matérias em um único processo, tornando habitual a formação progressiva da coisa julgada, a partir do decurso do prazo recursal de cada capítulo autônomo da decisão. 4. Ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo. 5. Ademais, o fundamento da ação rescisória calcado em erro de fato não configura circunstância especial apta a afastar a regra geral de contagem da decadência, ante a patente ausência de previsão legal, considerando que os parágrafos do art. 975 do CPC trazem disciplina específica tão-somente em relação à prova nova e à simulação e colusão entre as partes. 6. Assim, no caso concreto, configurado o trânsito em julgado parcial da sentença, em relação ao capítulo do adicional de insalubridade, em 5.11.2022, e ajuizada a ação rescisória somente em 31.3.2025, inafastável a conclusão regional de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.