TSTAg-AIRR 0010797-17.2016.5.18.0012
Execução: atualização monetária de débitos trabalhistas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização monetária de débitos trabalhistas
- Fixação dos índices de juros e correção monetária no título executivo
- Trânsito em julgado parcial
- Modulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS DCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia, na fase de execução, acerca do critério de atualização monetária aplicável ao débito trabalhista, em hipótese na qual o título exequendo, no que se refere aos parâmetros de atualização monetária, definiu, expressamente, os índices de juros e de correção monetária, em pronunciamento que transitou em julgado no ano de 2018. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve os parâmetros fixados no título exequendo, em razão de o seu trânsito em julgado ter ocorrido anteriormente à prolação da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.° 58 e n.° 59. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.° 100, II, deste TST e com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e efeito erga omnes, erigiu tese no sentido de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No mesmo julgamento, a fim de resguardar a segurança jurídica, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (artigo 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos, conforme item “8” da ementa: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (...) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso em exame, além do registro de que o trânsito em julgado da decisão que adotou os critérios de atualização monetária ocorreu em 2018 (anteriormente ao julgamento realizado pela Suprema Corte), houve menção expressa e concomitante, no título executivo, quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros a serem utilizados – o que revela a consonância do acordão recorrido com a modulação delineada pelo próprio Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator