TSTROT 101264-13.2020.5.01.0000
Decadência: capítulo de sentença não impugnado pela autora no processo matriz
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Capítulo de sentença não impugnado pela autora no processo matriz
- Trânsito em julgado parcial
- Dies a quo distinto
- O prazo recursal, portanto, perdurou até 6/12/2017
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DIES A QUO DISTINTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 100, II, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada aderida à sentença proferida pelo Juízo da 58.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, especificamente quanto ao capítulo decisório do tema referente à base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Constata-se dos autos que a sentença rescindenda foi publicada no DJe em 24/11/2017; o prazo recursal, portanto, perdurou até 6/12/2017. A autora interpôs recurso ordinário nos autos da ação trabalhista subjacente em 4/12/2017, limitando sua impugnação, contudo, aos capítulos decisórios alusivos às horas extras e à indenização por dano moral. Portanto, o capítulo da sentença referente à base de cálculo do adicional de insalubridade transitou em julgado em 7/12/2017. E como a presente ação rescisória foi proposta em 14/5/2020, outra conclusão não há senão a da consumação da decadência, ante a inobservância do prazo bienal. 3. Nesse cenário, consigna-se que a interpretação da disposição contida no caput do art. 975 do CPC de 2015, no sentido de que " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo " somente poderia favorecer a autora caso se constatasse que o atual diploma processual teria renunciado à teoria dos capítulos autônomos da sentença, assim definidos como unidades autônomas do decisório da sentença, o que não ocorreu; ao revés, a adoção da teoria dos capítulos de sentença se manifesta explicitamente em importantes dispositivos do novo digesto, como, por exemplo, nos arts. 356, que disciplina o julgamento parcial do mérito, e 1.008, que trata do efeito substitutivo do recurso naquilo que tiver sido objeto de impugnação. 4. Sob essa perspectiva, portanto, a interpretação do art. 975 do CPC de 2015 que melhor se harmoniza com os demais dispositivos vinculados à teoria dos capítulos de sentença é a que estabelece o dies a quo do prazo decadencial da ação rescisória a partir da última decisão proferida no processo referentemente a determinada parcela autônoma do pedido. E, no caso em tela, revela-se inquestionável que, após a data de 7/12/2017, quando escoado o prazo do recurso ordinário para a autora no processo matriz, encerraram-se as possibilidades de recorrer da sentença de primeiro grau naquele feito quanto ao tema da base de cálculo do adicional de insalubridade, que se tornou a última decisão proferida no processo matriz sobre a questão autônoma ( rectius , capítulo autônomo) em comento. 5. Inafastável, pois, a diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.