TSTROT 0025673-16.2024.5.15.0000
Incidência da parte final do item II da súmula 100 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incidência da parte final do item II da súmula 100 do TST
- Decadência afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão que declarou a decadência para o ajuizamento da ação rescisória. 2. Nos autos originais, a arrematante (ora autora) e as executadas interpuseram agravo de instrumento em recurso de revista, a primeira questionando decisão que atribuiu ao exequente os primeiros alugueres do imóvel arrematado e as segundas pretendendo a nulidade da arrematação. 3. No Tribunal Superior do Trabalho o relator, em decisão unipessoal proferida no dia 19.8.2021, negou provimento aos dois agravos de instrumento, porém, só as executadas recorreram. 4. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela executada em 18.9.2024 (p. 217) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 28.11.2024. 5. O Tribunal Regional, tendo em consideração que os recursos tratavam de matéria distinta, invocou a primeira parte item II da Súmula 100 do TST, porém, é de se ponderar que o recurso interposto pelas executadas objetivava anular a arrematação e, portanto, continha matéria prejudicial daquela tratada pela arrematante, de modo que dever ser aplicada a ressalva constante deste mesmo item II, com o prazo decadencial tendo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso parcial. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR