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Jurisprudências

TSTROT 0002426-60.2024.5.13.0000

Decadência: trânsito em julgado parcial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 100, II, DO TST. 1. No processo matriz, não houve interposição de recurso contra decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista que questionava o reconhecimento do vínculo de emprego. 2. Em relação ao tema operou-se o trânsito em julgado parcial, pois o recurso da parte contrária disse respeito a horas extras, matéria que não era preliminar ou prejudicial. Incidência do item II da Súmula 100 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO DO RÉU SEM A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 151 DESTA SBDI-2 DO TST. 1. Ao contrário do que alega a autora, a procuração para que o advogado atue em sede de ação rescisória não exige poderes especiais, mas apenas que não seja específica para ajuizamento de ação trabalhista. 2. Do exame da procuração outorgada pelo réu a seu patrono, não se verifica ressalva expressa para ajuizamento de ação trabalhista, não havendo óbice à apresentação de defesa nos casos em que a procuração com poderes gerais é outorgada anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Ademais, a despeito do reconhecimento da decadência antes mesmo da citação do réu, a interposição posterior de recursos exigiu trabalho do advogado constituído, o qual, em razão da apresentação de diversas peças processuais (contraminuta a agravo interno, embargos de declaração e contrarrazões em recurso ordinário), deve ser remunerado. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

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