TSTROT 0025608-27.2024.5.04.0000
Apelo da autora: decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo da autora
- Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Pretensão rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015
- Inaplicabilidade do dispostivo legal
- Incidência do artigo 1.057 do CPC de 2015
- Causas de rescindibilidade do CPC de 1973
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DA AUTORA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória, proposta com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V e § 5º, do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição acórdão lavrado por TRT em julgamento de recurso ordinário no processo anterior, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada no julgamento do RE 1.251.927/RN (cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR). A Corte Regional negou provimento ao agravo interno interposto pela Autora, confirmando, assim, a decisão unipessoal da Desembargadora Relatora no sentido de pronunciar a decadência e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu, incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do art. 525 do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 25/5/2015, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 20/6/2024, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no art. 495 do CPC/1973. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no artigo 495 do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Na hipótese, a despeito de julgar a ação rescisória em direção desfavorável à Autora, a Corte de origem deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu. Nas razões de recurso ordinário adesivo, o Réu pretende a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Na ação desconstitutiva, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pelo Réu e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da INS 31 do TST). Brasília, 10 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator