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Jurisprudências

TSTROT 0022401-14.2024.5.15.0000

Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
  • Invocação de causa de rescindibilidade do CPC de 2015
  • Sentença homologatória de acordo
  • Trânsito em julgado imediato
  • Decadência configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante se extrai do parágrafo único do art. 831, da CLT: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Com efeito, a decisão de homologação do acordo judicial transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100 do TST: "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Por conseguinte, o prazo decadencial a que alude o art. 495 do CPC de 1973 inicia-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do item I da Súmula 100 do TST. 3. Na hipótese vertente, a decisão de homologação do acordo foi proferida em 26/1/2016. Logo, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 26/1/2016 (terça-feira) e, com isso, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se em 27/1/2016 (quarta-feira), encerrando-se dois anos depois, em 27/1/2018 (sábado), postergando-se, nos termos da Súmula 100, IX, do TST, o “dies ad quem” até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, qual seja, 29/1/2016 (segunda-feira). 4. Como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 9/10/2024, há de ser confirmada a pronúncia da decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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