I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Fundação reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST que restabeleceu a sentença quanto à natureza salarial da parcela "hora intervalo" e aos respectivos reflexos, inclusive sua integração na base de cálculo das horas…
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, previsto no art. 71, caput, da CLT, para 30 (trinta) minutos, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para quarenta minutos.
1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "Admissibilidade do Recurso Ordinário", em razão do óbice da Súmula 126 do TST, e, no que se refere aos temas "Justiça…
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Intervalo intrajornada — redução — previsão em norma coletiva", em razão do óbice da Súmula 126/TST e por considerar que o acórdão regional…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Pretensão recursal de excluir o adicional de insalubridade deferido, ao argumento de que ficou demonstrado que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres e que o tempo de contato era insignificante.
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível da contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
A reclamada defende ser incabível a determinação de ofício da hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC. Acosta arestos.
Direito Constitucional
Hipoteca judiciária
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