TSTAg-RRAg 11880-42.2017.5.15.0101
Adicional de insalubridade: incidência do óbice da Súmula 126 do TST
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
- Honorários periciais
- Ausência de renovação da insurgência no agravo de instrumento
- Preclusão
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Pretensão recursal de excluir o adicional de insalubridade deferido, ao argumento de que ficou demonstrado que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres e que o tempo de contato era insignificante. O Tribunal Regional registrou que ficou confirmada a insuficiência dos EPIs e que o tempo de exposição não se revelou ínfimo. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . A insurgência específica quanto ao valor dos honorários periciais, embora a matéria tenha sido mencionada no recurso de revista, não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, no qual a reclamada se limitou a impugnar o adicional de insalubridade. Opera-se, portanto, a preclusão quanto ao tema, sendo inviável sua retomada apenas no agravo interno. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras e o intervalo intrajornada deferidos, ao argumento de que o reclamante não produziu qualquer prova em relação ao labor extraordinário, não impugnou os cartões de ponto, bem como não ratificou em audiência os horários alegados na inicial. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu horas extras e o intervalo intrajornada suprimido parcialmente, diante da fragilidade do depoimento da testemunha da ré e com base nas declarações da testemunha do autor no sentido de que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à real jornada de trabalho. Assim, entendeu a Corte a quo pela invalidade dos controles de ponto e fixou a jornada de acordo com a prova oral, horários que não foram especificamente impugnados no recurso ordinário. A alteração dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, registrado que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento de uma hora integral pela supressão parcial do intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula 437 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPF . A reclamada sustenta que a testemunha não cometeu falso testemunho, apenas informou, sob sua perspectiva, o que ocorria na loja da reclamada. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a expedição de ofício ao MPF para apuração de crime de falso testemunho em relação à testemunha da reclamada, ao entendimento de que o depoimento prestado mostrou-se tendencioso e contraditório. Dessa forma, diante da convicção da Corte de origem acerca do conteúdo da prova testemunhal, a pretensão de afastar a determinação de expedição de ofício demandaria nova valoração da prova produzida nos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Honorários Periciais