TSTAg-EDCiv-RR 10518-87.2013.5.01.0051
Enquadramento sindical: equiparação à categoria dos financiários
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Enquadramento sindical
- Equiparação à categoria dos financiários
- (Primeira Ré) por incorporação"
- Mantém-se a decisão recorrida
- Intervalo intrajornada
- Extrapolação da jornada de seis horas
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento do reclamante na categoria dos financiários. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o contrato de trabalho do Autor deu-se inicialmente com a CREDLECCA, o qual foi assumido pela GVI PROMOTORA, e posteriormente em 01/01/2011 assumido pela CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual foi sucedida pelo BANCO FIBRA S.A. (Primeira Ré) por incorporação". O TRT expôs que "da simples análise das sucessões das empresas empregadoras do Autor, não há dúvidas quanto a se tratarem de verdadeiras financeiras", tendo em vista que "tal circunstância é tão evidente que na própria sucessão do contrato de trabalho pela CREDIFIBRA S.A., a partir de março de 2011, já houve reconhecimento ao Autor os direitos normativos próprios da categoria dos financiários". Por fim, o Regional concluiu que a atividade do reclamante, diversamente do alegado pelo réu, não se limitava à mera análise de mercado, e que "o Autor demonstrou por meio da prova testemunhal que se ativava na atividade-fim da sua empregadora, em atividades próprias de uma financeira". 1.5. Assim, o acolhimento das alegações recursais do reclamado, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que o reclamante demonstrou por meio da prova testemunhal que se ativava na atividade-fim, em atividades próprias de uma financeira. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS – NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada e do direito ao pagamento integral do intervalo não concedido ou parcialmente suprimido nos casos em que ultrapassada a jornada de 6 horas, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.4. No caso dos autos, o TRT concluiu que, com base na Súmula 437 do TST, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento total do período (1 hora) com adicional de 50%, não apenas do tempo suprimido (item I); a parcela possui natureza salarial, repercutindo em outras verbas contratuais (item III); e quando habitualmente ultrapassada a jornada de 6 horas, é devido intervalo mínimo de 1 hora, devendo o empregador remunerar como extra o período não usufruído (item IV). 2.5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I, III e IV, do TST, no sentido de que é devido o pagamento total do período correspondente e o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com os reflexos devidos (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017), nos casos em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, na medida em que o encerramento do contrato ocorreu antes de 11/11/2017. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Divisor; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho