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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10707-17.2017.5.15.0122

Intervalo intrajornada: redução

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução
  • Previsão em norma coletiva
  • Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 333 E 437, II, DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Intervalo intrajornada — redução — previsão em norma coletiva", em razão do óbice da Súmula 126/TST e por considerar que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, II, do TST, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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