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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 535-81.2018.5.14.0001

Hipoteca judiciária: a reclamada defende ser incabível a determinação de ofício da hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HIPOTECA JUDICIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada defende ser incabível a determinação de ofício da hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC. Acosta arestos. O TRT, ao entender aplicável ao caso a hipoteca judicial de ofício no processo trabalhista, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 24/4/2018 A 06/08/2018. VIGIA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA PARA O REGIME 12X36. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO OBSERVADOS. Neste tema, a recorrente, nas razões de recurso de revista, não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não realizou a demonstração analítica da alegada contrariedade à Súmula 444 do TST e da divergência jurisprudencial (§ 8º). Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante o exposto, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO PARCIAL. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente, nas razões de recurso de revista, não observou os requisitos contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, as razões pelas quais foi demonstrado que não era concedido e nem quitado o intervalo intrajornada. Os arestos trazidos são genéricos e não atendem o § 8º do art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante o exposto, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTEGRALIDADE E REFLEXOS. SÚMULA 437, I e III (ENTÃO VIGENTE), DO TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA (§ 7º DO ART. 896 DA CLT). No caso, a questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do tempo faltante do intervalo intrajornada usufruído parcialmente, em período anterior à Lei 13.467/2017, encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437, I, do TST (então vigente) no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Da mesma forma, a questão da natureza salarial do referido pagamento encontra-se superada em face do entendimento da Súmula 437, III, do TST (então vigente), segundo a qual " Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 7º do art. 896 da CLT. Ante o exposto, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO RSR. SÚMULA 172 DO TST. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, aquele a qual o Regional asseverou não se tratar de discussão da hipótese preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, ou seja, não existe debate, no caso, da incidência do DSR nas demais parcelas, tais como férias, 13ª salário e FGTS. Por consequência, a recorrente não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida, a qual tratou apenas do preconizado na Súmula 172 do TST, e a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, pois não encontram previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados válidos não atendem os termos do artigo 896, § 8º, da CLT. Ante o exposto, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. MULTA POR ATENTAR CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA EM DIVERSOS PROCESSOS EM EFETUAR VALOR DE DEPÓSITO RECURSAL INFERIOR A FIM DE SER INTIMADO PARA A COMPLEMENTAÇÃO COM OBJETIVO DE PROTELAR O PROCESSO. Neste tema, a recorrente, nas razões de recurso de revista, não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, os seguintes: a) nos autos 0000771-12.2018.5.14.0008, a reclamada já havia sido advertida de que sua conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e que, se reincidisse na deslealdade processual seria condenada em multa prevista no art. 77, IV e §2º do CPC; b) a conduta da reclamada em efetuar o depósito recursal sabidamente a menor, de forma reiterada em diversos processos, mesmo após ser advertida, caracteriza deslealdade processual com intuito de protelar o andamento regular do processo. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não atendem os termos do artigo 896, § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante o exposto, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Neste tema, a decisão denegatória do recurso de revista aplicou o óbice da Súmula 297 do TST. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não se insurgiu quanto ao tema. Logo, encontra-se precluso o debate pretendido pela empresa no presente agravo. No caso, considerando esclarecimentos prestados em alguns temas, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, sem a incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Provas; Garantias Constitucionais; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Reflexos; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Hipoteca Judiciária; Ônus da Prova

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