I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos temas.
A alegação de omissão na decisão monocrática, relativa à ausência de análise do recurso adesivo em face do conhecimento do apelo principal, deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e…
A decisão regional que defere o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido, em relação a contrato vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição quinquenal a partir da propositura da ação trabalhista, registrando a ausência de base legal para a aplicação da contagem do prazo prescricional a contar da inadimplência das parcelas, o que se alinha…
Direito Civil
Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento, para analisar inicialmente o recurso de revista do autor e, somente após tal análise, apreciar o agravo de instrumento interposto pela reclamada, em recurso de revista adesivo.
O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade ("horas extras" - óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT).
Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento .
O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331 do…
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Raríssimas
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