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Jurisprudências

TSTRR 11337-82.2016.5.03.0109

Intervalo intrajornada reduzido: motorista

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. MOTORISTA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do v. acórdão referente ao tema intervalo intrajornada, deixando de contemplar todos os fundamentos jurídicos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUNDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que a supressão parcial desse intervalo gera direito ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas suprimidas, consoante entendimento preconizado na supracitada Orientação Jurisprudencial. 3. A decisão do Regional, como visto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, dessa forma, o óbice previsto na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3 . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A sujeição de empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que restou suficientemente comprovada nos autos a precariedade da limpeza e a falta de higiene nos banheiros dos pontos de parada. Registrou, outrossim, que era nítido o dano sofrido pelo reclamante em virtude do descumprimento de normas atinentes às condições de trabalho pela reclamada, resultando, assim, na violação de direitos afetos à dignidade do trabalhador. 2. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE O LAUDO PERICIAL. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme as diretrizes traçadas no artigo 479, do CPC, o juiz apreciará a prova pericial produzida nos autos e indicará na sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período não prescrito até 12 de agosto de 2014. 3. Não obstante a existência de laudo pericial concluindo pela inexistência de condição insalubre quanto ao agente nocivo vibração, o Tribunal a quo , fundamentadamente, dirimiu a controvérsia com base nos demais elementos de prova produzidos nos autos e nas versões da NR-15 vigentes ao longo do período contratual do trabalhador. 4. Como se vê, a controvérsia foi equacionada pelo egrégio Tribunal Regional à luz de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo, de modo que, para se acolher a pretensão do ora recorrente, no sentido de se dar prevalência do laudo pericial para o fim afastar a condenação ao adicional de insalubridade, necessário seria revolver fatos e provas, o que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126, óbice suficiente para afastar a transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Diante de uma possível violação ao artigo 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Precedentes. 3. Na hipótese , entende-se que o valor arbitrado pelo egrégio Tribunal Regional (R$ 1.000,00) a título de compensação por dano moral decorrente da exposição do empregado a condições degradantes de trabalho (instalações sanitárias inadequadas), afronta o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto se revela colidente com os princípios e parâmetros acima referidos. Indenização majorada para R$ 5.000,00.? Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A questão relativa ao pedido de condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela não fruição do intervalo intrajornada oferece transcendência política , haja vista o decidido pelo Tribunal Regional configurar aparente dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, não configura bis in idem a condenação ao pagamento das horas extraordinárias cumulado com o intervalo intrajornada, porquanto se originam de fatos diversos: a condenação das horas extraordinárias refere-se ao serviço prestado em sobrejornada, enquanto que o pagamento do intervalo intrajornada se refere à reparação pela supressão do período destinado ao descanso do trabalhador. 3. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal do reclamante para que os minutos trabalhados durante o intervalo de repouso e alimentação sejam acrescidos em sua jornada diária para fins de cômputo das horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, sob pena de ocorrência de bis in idem. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o disposto na Súmula n° 437, I , do TST. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO", por violação ao artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a condenação da reclamada por dano moral praticado contra o reclamante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (d) conhecer do recurso interposto pela parte reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja computada na jornada de trabalho do reclamante os minutos laborados durante o seu intervalo para repouso e alimentação, condenando a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado

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