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Jurisprudências

TSTRRAg 608-73.2019.5.10.0019

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
  • Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
  • Limitação temporal da condenação
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Limitação temporal

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT aplica-se, a partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso. O direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído e a natureza salarial da referida parcela não estavam expressamente previstos em lei, mas, tão somente, nos itens I e III da Súmula 437 do TST. Tratava-se, assim, de mera construção jurisprudencial, a qual não prevalece sobre a previsão legal expressa editada posteriormente. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Recurso de revista não conhecido. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais (férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS). É cediço que a tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 foi modificada durante o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno deste Tribunal, que consignou o seguinte entendimento "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." . Na presente situação, em que o vínculo trabalhista encerrou-se em 12/4/2019. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos

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