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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10824-16.2017.5.15.0087

Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRORDINÁRIAS HABITUAIS. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST. MODULAÇÃO DO TEMA Nº 09 DO IRR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DOS TEMAS. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição quinquenal a partir da propositura da ação trabalhista, registrando a ausência de base legal para a aplicação da contagem do prazo prescricional a contar da inadimplência das parcelas, o que se alinha à jurisprudência pacífica, pois ausente pretensão que se submeta a prescrição parcial. II. A condenação da parte reclamada ao pagamento integral do intervalo suprimido para descanso e alimentação fundamenta-se na inteligência da Súmula nº 437 do TST e no art. 71, § 4º, da CLT, sendo impertinente a alegação de incidência da Súmula nº 118 do TST. III. Subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, que veda a repercussão do RSR majorado pelas horas extraordinárias nas demais verbas salariais - bis in idem , em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). O novo entendimento, que admite a repercussão (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), aplica-se somente às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20.03.2023, mantendo-se a vedação da OJ 394/SBDI-I para contratos extintos anteriormente a esta data. IV. O acórdão regional, ao discorrer sobre os honorários advocatícios, espelhou a inteligência das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. V. Transcendência dos aludidos temas não reconhecida. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cálculo / Repercussão

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