TSTRRAg 20342-55.2018.5.04.0231
Intervalo intrajornada: não concessão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Não concessão
- Período anterior à lei nº 13.467/2017
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que defere o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido, em relação a contrato vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática da supressão do intervalo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, que omite a premissa fática da norma coletiva invocada, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada