TSTRRAg-RRAg 0011766-88.2015.5.01.0481
Petrobras: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)
- Adicional de periculosidade
- Intervalo intrajornada
- Ausência de apresentação de cartões ponto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331 do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 1.2. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3/9/2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei nº 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST e "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 1.3. Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei nº 9.478/97, o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.4. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista (fl. 829 – último trecho), dissociados das razões recursais (fls. 844/845), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 2.5. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada, na hipótese em que não apresentados os cartões de ponto. 2. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência de apresentação dos cartões de ponto, pelo empregador, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. 3. Assim, diante da não apresentação injustificada dos registros de frequência, o ônus da prova, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, incumbe à reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial. 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, não havendo registro no acórdão regional de provas capazes de elidir a presunção de veracidade a que alude a Súmula 338, I, do TST. 5. Assim, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a não concessão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência firmada nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, ausente a apresentação dos controles de jornada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, conforme indicado na petição inicial, com reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, por se tratar de fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora