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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000334-45.2017.5.09.0654

Raríssimas: ocasiões é devido o pagamento nos moldes da Súmula 437, do TST”

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca dos “fatos incontroversos extraídos dos depoimentos de todas as testemunhas, que confirmaram a regularidade na concessão do intervalo intrajornada”. Contudo, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, determinou a condenação da reclamada no pagamento do intervalo intrajornada. Para tanto, o Colegiado registrou que no “caso dos autos, confere-se na prova documental, que reflete os horários de trabalho para todo o período não prescrito, que ainda que o reclamante tenha usufruído 1h na imensa maioria dos dias trabalhados, em algumas ocasiões não houve intervalo, como nos dias 28/09/2013 e 03/04/2015 (fls. 335 e 346), por exemplo, pelo que nestas - raríssimas - ocasiões é devido o pagamento nos moldes da Súmula 437, do TST”. Opostos embargos de declaração, o Regional destacou que “as alegações de omissão, contradição e obscuridade do julgado não podem servir de pretexto para a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, buscar reavaliação das questões de fato e de direito suscitadas em recurso ou contrarrazões e que já foram devidamente analisadas na decisão embargada, e este é o caso de ambas as insurgências opostas”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da condenação no pagamento do intervalo intrajornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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