TSTAg-RRAg 100919-54.2021.5.01.0342
Sumaríssimo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Incidência do óbice da súmula 126, TST e art. 896, §1º-a, da CLT
- No aspecto, incide o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade ("horas extras" - óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126, TST E ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso, em sentido contrário ao alegado pelo agravante, o Regional foi categórico ao afirmar que " restou demonstrado que a jornada de 06 (seis) horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, de modo que o demandante passa a fazer jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, que deve ser pago como labor extraordinário, consoante consignado no item IV da Súmula nº 437 do C. TST, observado os registros de trabalho nos controles de ponto ." Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Ademais, no trecho colacionado pelo recorrente em seu recurso de revista não há tese acerca de a norma coletiva dispor sobre o intervalo intrajornada. No aspecto, incide o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo no tema "horas extras", II) negar provimento ao agravo no tema "intervalo intrajornada".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional