TSTRRAg 20547-17.2017.5.04.0782
Inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT: integração da cesta básica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Integração da cesta básica
- Multa por litigância de má-fé
- Alínea "c" do art. 896 da CLT
- Indenização pela lavagem de uniforme
- Ausência de utilização de produtos ou procedimentos diferenciados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos temas. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tópico . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a higienização do uniforme é de responsabilidade da empresa apenas nas situações em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum ou quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado. Julgados. No presente caso, o autor fazia a higienização de calça, camisa e botina com sabão em pó e amaciante, de modo que não é devida indenização pelo gasto com lavagem do seu uniforme. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. A redução do intervalo intrajornada pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item II da Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas, desde que ambos os regimes observem os requisitos legais de validade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que declara a invalidade dos regimes compensatórios unicamente pelo fato de terem sido adotados de forma concomitante, sem apontar irregularidade material em nenhum dos sistemas, contraria o entendimento pacificado desta Corte e viola o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto aos temas "Lavagem de uniformes" e "Intervalo intrajornada"; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Lavagem de uniformes" por divergência jurisprudencial, "Intervalo intrajornada" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e "Compensação de horários" por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização pela lavagem de uniformes; dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada; e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidação dos regimes de compensação de horários.
Indexação
Cesta Básica; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Litigância de Má-Fé; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Uniforme