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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 181-09.2019.5.09.0018

Análise do recurso adesivo do autor: alegação de omissão na decisão monocrática

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Análise do recurso adesivo do autor
  • Alegação de omissão na decisão monocrática
  • Inadequação da via eleita
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. A alegação de omissão na decisão monocrática, relativa à ausência de análise do recurso adesivo em face do conhecimento do apelo principal, deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC. A utilização do agravo interno para sanar esse suposto vício revela-se processualmente inadequada à natureza da pretensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse particular. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o art. 71, § 4º, da CLT, estabeleceu que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento indenizatório apenas do período suprimido, superando o entendimento anterior da Súmula 437, I, do TST (que previa o pagamento total). Conforme tese firmada por esta Corte no Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, a nova lei tem aplicação imediata aos contratos em curso para fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017. No caso, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para aplicar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ao período posterior à Reforma Trabalhista está em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do TST, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado

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