I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De início, cumpre destacar que a presente hipótese não se enquadra na tese firmada pelo Tema 29 do IRR desta Corte, a qual trata da aferição de eventual fraude em contratos de terceirização, situação diversa da tratada nestes autos.
No caso, ficou evidenciado que havia prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, partir das provas dos autos, o e. TRT consignou que “ficou demonstrado que o empregado extrapolava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias.
Este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que as normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos ocorridos a partir de sua…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a…
Direito do Trabalho
Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/2017
O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora integral de intervalo intrajornada, como hora extra, fundamentando-se na Súmula nº 437, I, do TST, adotando a premissa de que “não se aplicam, à hipótese, as alterações de direito…
Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o tema em apreço não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST.
Inócua a alegação de que a empregadora sempre permitiu o usufruto integral do intervalo intrajornada, mas que o empregado não o fazia por vontade própria, porquanto se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem…
Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante e manteve a decisão por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da cláusula coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada…
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação da ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. como terceiro interessado em processo trabalhista, em razão da cessão de crédito realizada pela parte autora.
A emissão de juízo positivo de transcendência está obstada em razão da aplicação de óbice de natureza processual, pois, em que pese a parte reclamante afirme tratar-se de "contraprestação ao excesso", a Corte Regional examinou a prova e concluiu estar…
Direito Constitucional
Óbice processual
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