TSTAg-AIRR 0010335-93.2021.5.03.0144
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Jornada de seis horas
- Horas extras habituais
- Do TST
- Aplicação do art. 71 da clt.i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 437, I e IV. DO TST. No caso, ficou evidenciado que havia prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, partir das provas dos autos, o e. TRT consignou que “ficou demonstrado que o empregado extrapolava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias. Assim, nessa hipótese, será devido ao empregado 1 hora intervalar, ainda que fosse de 6 horas a jornada formalmente prevista para o contrato de trabalho”, decidindo em conformidade com a Súmula 437, I e IV, do TST, in verbis: “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. O acolhimento do pleito encontra óbice no teor da Súmula 126 do TST, adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, ao examinar a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu que o autor logrou comprovar que atuou na reclamada em função diversa da contratada. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora