TSTRR 100691-62.2020.5.01.0068
Intervalo intrajornada: gozo parcial
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo intrajornada
- Gozo parcial
- Alegação de não fruição por vontade própria
- Invalidade
- Medida de higiene, saúde e segurança do trabalho
- Períodos anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR VONTADE PRÓPRIA. INVALIDADE. MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO . PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 23 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Inócua a alegação de que a empregadora sempre permitiu o usufruto integral do intervalo intrajornada, mas que o empregado não o fazia por vontade própria, porquanto se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, sendo indisponível à livre negociação individual. 2. Não se admite a validação de compensação informal nem a transferência ao empregado da responsabilidade pela não fruição do intervalo, incumbindo ao empregador o dever de zelar por sua concessão integral. 3. O Tribunal Pleno firmou tese vinculante (Tema 23 – IRR nº 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Assim, no período anterior à Reforma Trabalhista, aplica-se a Súmula nº 437, I, do TST, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, com acréscimo de, no mínimo, 50%, com natureza salarial e reflexos. No período posterior, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, é devido apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, nos termos da fundamentação, observada a distinção entre os períodos anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, inclusive quanto à extensão da condenação e à natureza jurídica da parcela e seus reflexos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias