TSTE-Ag-RR 1001432-74.2018.5.02.0018
Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos
- Previsão em norma coletiva
- Não configuração de direito absolutamente indisponível
- Aplicação
- Eficácia vinculante e erga omnes
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante e manteve a decisão por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da cláusula coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e afastar a condenação ao pagamento de horas extras (e reflexos) daí decorrentes. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", conforme dispunha a então vigente Súmula nº 437, item II, do TST, posteriormente cancelada por esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes, não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Outrossim, ao apreciar a ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o reconhecimento da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CF), consignando, no item 3 de sua ementa, a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que pactuados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, afastando, assim, o entendimento de sua indisponibilidade absoluta, por não se verificar violação à finalidade protetiva da norma. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633.. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma julgou improcedente o agravo interposto pela reclamante e aplicou multa seguindo o entendimento no sentido de que se aplica a penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC à hipótese de o agravo ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, da CPC aplicada à parte autora. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio José Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte e as Exmas. Ministras Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes e Margareth Rodrigues Costa, que votaram no sentido de dar provimento aos embargos para, considerando inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos, restabelecer integralmente o acórdão regional, que condenara a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.
Indexação
Intervalo Intrajornada