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Jurisprudências

TSTRRAg 11071-94.2017.5.03.0001

Pretensão de admissão como terceiro interessado: cessão de crédito trabalhista

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pretensão de admissão como terceiro interessado
  • Cessão de crédito trabalhista
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho laborada
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

I - AGRAVO DA ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. PRETENSÃO DE ADMISSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA . Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação da ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. como terceiro interessado em processo trabalhista, em razão da cessão de crédito realizada pela parte autora. A questão central reside na possibilidade de cessão de crédito trabalhista e seus efeitos no processo. A parte agravante alega que o indeferimento de sua habilitação como terceiro interessado lhe causa prejuízos, pois impede a transferência do crédito adquirido. A decisão agravada, com base no art. 10.1 da Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, e na jurisprudência, entende que a cessão de crédito trabalhista, especialmente o de natureza salarial, não é admitida. A norma internacional, ao prever que o salário não pode ser objeto de cessão, a não ser nos limites da legislação nacional, visa a proteger o trabalhador e sua família. A ausência de legislação específica que estabeleça os limites para a cessão do crédito trabalhista impede o ingresso do cessionário no processo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (MAGAZINE LUIZA S/A). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO LABORADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente não atentou para os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho integral da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tais como os fundamentos do acórdão regional em resposta aos seus próprios embargos declaratórios, bem como não realizou a demonstração analítica da violação alegada. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de inovação recursal, visto não constar debate dessa matéria nas razões de recurso de revista. Assim, encontra-se preclusa análise de alegações feitas apenas em agravo de instrumento. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de inovação recursal, visto não constar debate dessa matéria nas razões de recurso de revista. Assim, encontra-se preclusa análise de alegações feitas apenas em agravo de instrumento. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA. Debate recursal sobre a forma de pagamento das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Ressalte-se que no caso em tela o contrato de trabalho foi extinto antes do início de vigência da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I, do TST, segundo a qual " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ." Frise-se ainda que o TRT não se pronunciou acerca de suposta existência de norma coletiva estabelecendo a redução do mencionado intervalo intrajornada. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA. Debate recursal sobre a forma de pagamento das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornadas. Ressalte-se que no caso em tela o contrato de trabalho foi extinto antes do início de vigência da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão recorrida está em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adiciona l". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia recursal sobre o direito ao intervalo do art. 384 da CLT. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida em 18/6/2015 e dispensada em 06/02/2017 (fl. 13). Portanto, as verbas debatidas referem-se a período anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. FERIADOS LABORADOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Neste tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. GRATIFICAÇÃO A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO DEVIDA PARA O CASO DE TRABALHO EM FERIADOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente não atentou para os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, bem como de realizar a demonstração analítica da violação alegada. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES NAS VENDAS A PRAZO. CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente não atentou para os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho integral da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tais como os fundamentos do acórdão regional em resposta aos seus próprios embargos declaratórios, bem como não realizou a demonstração analítica da violação alegada. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. NÃO RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, ao contrário da alegação da recorrente, asseverou que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada para apuração de diferenças de comissões, ainda que parcialmente. Ante esse contexto, atribuiu à ré o ônus de arcar com os honorários periciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA MAGAZINE LUIZA S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos até o dia 24/03/2015, e, após, a partir do dia 25/03/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada MAGAZINE LUIZA S/A quanto aos temas: "Horas extras. Jornada de trabalho laborada"; "Banco de horas. Norma coletiva"; "Suspeição de testemunha"; "Feriados laborados"; "Multas convencionais"; e "Diferenças de comissões nas vendas a prazo"; III) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da MAGAZINE LUIZA S/A quanto aos seguintes temas: "Intervalo intrajornada"; "Intervalo interjornadas"; "Intervalo do art. 384 da CLT"; e "Honorários periciais"; IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento da MAGAZINE LUIZA S/A para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema, por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT; V) conhecer do recurso de revista da MAGAZINE LUIZA S/A, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais

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