TSTRR 0101294-10.2019.5.01.0024
Intervalo intrajornada: possibilidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Possibilidade
- Matéria pacificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora integral de intervalo intrajornada, como hora extra, fundamentando-se na Súmula nº 437, I, do TST, adotando a premissa de que “não se aplicam, à hipótese, as alterações de direito material implementadas pela Lei nº 13.467/2017, haja vista o fato do contrato de trabalho ter sido firmado em momento anterior à sua vigência”. 2. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a incidência das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data da entrada em vigor do referido diploma legal, proferiu decisão destoante da jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 4. Configurada violação do art. 6º, caput, da LINDB. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 6º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e com natureza indenizatória. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator