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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100814-74.2021.5.01.0343

Intervalo intrajornada: não fruição

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Não fruição
  • Período anterior a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Pagamento integral do período como hora extraordinária
  • Natureza salarial
  • Matéria pacificada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o tema em apreço não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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