TSTRR 1001294-80.2016.5.02.0373
Tivit atendimentos telefônicos ltda: e pelo terceiro reclamado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tivit atendimentos telefônicos ltda
- E pelo terceiro reclamado
- Banco santander s.a.
- Ausência de distinguishing
- Licitude
- Danos morais
Ementa
I – AGRAVOS INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS LTDA. E PELO TERCEIRO RECLAMADO – BANCO SANTANDER S.A.. TEMA COMUM ANÁLISE CONJUNTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO QUE SE BASEOU EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL 1. De início, cumpre destacar que a presente hipótese não se enquadra na tese firmada pelo Tema 29 do IRR desta Corte, a qual trata da aferição de eventual fraude em contratos de terceirização, situação diversa da tratada nestes autos. 2. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravos de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS LTDA. E PELO TERCEIRO RECLAMADO – BANCO SANTANDER S.A.. TEMA COMUM ANÁLISE CONJUNTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO QUE SE BASEOU EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. Em face da possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS LTDA. E PELO TERCEIRO RECLAMADO – BANCO SANTANDER S.A.. TEMA COMUM ANÁLISE CONJUNTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO QUE SE BASEOU EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão do Tribunal Regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços. Caso diverso da tese firmada pelo Tema 29 do IRR desta Corte. 3. O acórdão do Tribunal Regional concluiu que o desempenho de tarefas relacionadas à atividade fim do tomador de serviços seria suficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada pela Suprema Corte. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional, em que deferido o enquadramento da reclamante - empregada terceirizada -, como bancária contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 635.545 RG (Tema 383). Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – TIVIT ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS LTDA. TEMAS REMANESCENTES COMISSÕES E REFLEXOS. O Tribunal Regional consignou que a reclamante se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao demonstrar, por meio de prova testemunhal, o atingimento de metas e o direito ao pagamento de comissões que não eram corretamente quitadas. Por outro lado, a reclamada não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, na medida em que os holerites apresentados não evidenciam o pagamento regular das comissões em todos os meses, tampouco há nos autos regulamento interno apto a demonstrar os critérios objetivos para sua apuração. Logo, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, sendo inviável a sua revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observa-se que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não consta os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional que entendeu pela configuração do dano moral – condições adversas no ambiente de trabalho e regras restritivas ao uso do toalete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a prova oral confirmou a prestação habitual de jornada superior a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, circunstância que enseja o pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para novo julgamento dos agravos de instrumento somente quanto ao tema comum "vínculo de emprego - ilicitude de terceirização"; II - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema comum "vínculo de emprego - ilicitude de terceirização"; III - conhecer dos recursos de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes, e declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A. por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV, do TST; IV - conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada (temas remanescentes) e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização