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Jurisprudências

TSTRR 1000158-83.2022.5.02.0067

Intervalo intrajornada: fruição parcial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição parcial
  • Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
  • Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TEMA 23 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que as normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência, nos termos do princípio do tempus regit actum (Tema 23 do TST). Assim, até 10/11/2017, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 437 do TST, que assegura o pagamento integral do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente, com natureza salarial. A partir de 11/11/2017, prevalece a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que limita o pagamento ao período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, a condenação da primeira reclamada pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido restrinja-se ao período efetivamente subtraído, com natureza indenizatória, sendo indevidos quaisquer reflexos em outras verbas salariais. Quanto ao período anterior a 11/11/2017, permanecem inalterados os parâmetros fixados na sentença, devendo o montante final ser apurado em regular liquidação. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS

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