TSTRRAg 10678-82.2018.5.03.0148
Pagamento de horas extraordinárias de forma fixa sem correspondência com o trabalho suplementar
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Óbice processual
- Aplica-se, desse modo, a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST
- Jornada de trabalho
- Trabalho em mina de subsolo
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE FORMA FIXA SEM CORRESPONDÊNCIA COM O TRABALHO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A emissão de juízo positivo de transcendência está obstada em razão da aplicação de óbice de natureza processual, pois, em que pese a parte reclamante afirme tratar-se de "contraprestação ao excesso", a Corte Regional examinou a prova e concluiu estar "configurada típica hipótese de pré-contratação de horas extras, vedada pelo ordenamento jurídico", com pagamento de valores fixos ao longo de meses. II . Aplica-se, desse modo, a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, é inviável o exame da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. FOLGAS COMPENSATÓRIAS QUE COINCIDEM COM FERIADOS. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 444 DO TST (ATUALMENTE CANCELADA PELA RES.225/2025). INOVAÇÃO E INESPECIFICIDADE. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional emitiu tese sobre a aplicação da Súmula nº 85, III e IV, do TST. Identifica-se a pretensão da parte recorrente, perante a instância ordinária, sobre a aplicação das Sumulas 115, 437 e 376 do TST, sem nada mencionar sobre a Súmula nº 444 do TST. Portanto, em nítida inovação, a parte reclamada pretende o exame da controvérsia sob o enfoque não apresentado perante a instância ordinária. II. Some-se que a Súmula tida por contrariada (Súmula nº 444 do TST - atualmente cancelada pela Res. 225/2025), se referia à validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso prevista em norma coletiva, assegurando-se o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, o que não se refere à controvérsia enfrentada pela Corte Regional, caracterizando a inespecificidade do respectivo verbete. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, em razão dos óbices processuais mencionados, é inviável o exame da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu afastar a validade da jornada praticada com base nas normas coletivas apresentadas pela parte recorrente, " ante a ausência de comprovação da exigida licença prévia do Ministério do Trabalho ". III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. II . O Tribunal de origem, ao decidir ser inválida a norma coletiva em que se suprimiu o direito da parte reclamante às horas in itinere, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou supressão de instância, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto aos temas "jornada de trabalho - trabalho em mina de subsolo - norma coletiva - validade"; "horas in itinere - supressão - norma coletiva - validade" e "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Código Civil - Lei 14.905/2024 - aplicação a partir do dia 30/8/2024"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "jornada de trabalho - trabalho em mina de subsolo - norma coletiva - validade"; "horas in itinere - supressão. norma coletiva - validade" e "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58 - Código Civil - Lei 14.905/2024 - aplicação a partir do dia 30/8/2024"; (c) reconhecer que o tema "jornada de trabalho - trabalho em mina de subsolo - norma coletiva - validade" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva apresentada pela parte reclamada em que se dispôs sobre a jornada em subsolo e a possibilidade de ocorrer compensação desta jornada, que deverá ser considerada em eventual liquidação de sentença; (d) reconhecer que o tema "horas in itinere - supressão - norma coletiva - validade" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva apresentada pela parte reclamada em que suprimido o direito às horas in itinere, do que resulta a improcedência do respectivo pedido formulado na petição inicial; e (e) reconhecer que o tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58 - Código Civil - Lei 14.905/2024 - aplicação a partir do dia 30/8/2024" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Transcendência