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Jurisprudências

TSTRR 179-71.2010.5.15.0120

Negativa de prestação jurisdicional a eg: doença ocupacional

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM ARBITRADO – MAJORAÇÃO O Eg. TRT manteve o quantum arbitrado à indenização por danos morais (R$ 3.000,00), consignando as seguintes premissas fáticas: (i) constatação por laudo pericial de redução da capacidade para o trabalho (10%); (ii) aptidão para outras atividades que não impliquem em sobrepeso na região lombar; e (iii) a despeito do caráter degenerativo, a doença foi agravada pelas atividades de sobrecarga, exercidas no período de 1987 a 2009, razão pela qual foi constatada a " responsabilidade parcial da empresa na doença adquirida pelo trabalhador " (fl. 1.360). A pretensão recursal de majorar o valor arbitrado, à luz de quadro fático diverso, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA – MAJORAÇÃO O Eg. TRT majorou o valor arbitrado à indenização por danos materiais, em parcela única, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão de nova majoração encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois pautada em premissas fáticas não delineadas nos autos. DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL Esta C. Turma, à luz do julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), firmou o entendimento de que, em se tratando de condenação à indenização por danos morais e materiais, deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a disciplina do art. 883 da CLT. A C. SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 28/6/2024, ratificou o posicionamento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA DE 7 (SETE) HORAS E 20 (VINTE) MINUTOS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – SÚMULA Nº 423 DO TST Restou evidenciada a previsão em norma coletiva de regime em turnos ininterruptos de revezamento de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários. Não há notícia de extrapolação dos limites ali previstos. A Eg. Corte de origem decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 423 do TST. UNICIDADE CONTRATUAL – CONTRATO DE SAFRA O Eg. TRT consignou que os contratos do Reclamante " vigeram estritamente nos períodos notoriamente conhecidos como safra canavieira, tendo iniciado metade deles no mês de maio e a outra metade no mês de abril, findando em outubro, novembro ou dezembro ". Registrou ainda que " não há qualquer indício nos presentes autos de que o reclamante tenha, de alguma maneira, ao menos intencionado laborar para recorrida nos interregnos entre um e outro contrato ". Para a alteração pretendida seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido em parte. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – MINUTOS RESIDUAIS – LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TESE VINCULANTE DO E. STF – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a limitação, por norma coletiva, do pagamento dos minutos residuais como extras, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. INTERVALO INTRAJORNADA – FRUIÇÃO PARCIAL – NATUREZA JURÍDICA – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Considerando o período contratual em análise, o Eg. TRT decidiu conforme à Súmula nº 437, itens I e III, do TST bem como ao § 4º do art. 71 da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – IMPOSIÇÃO A TRABALHADOR NÃO FILIADO – GARANTIA AO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL – SÚMULA Nº 126 DO TST 1. No julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, o E. STF firmou a tese de que é válida a cobrança da contribuição prevista no art. 513 da CLT dos empregados não filiados, desde que prevista em norma coletiva e assegurado o direito de oposição: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (destaquei). 2. Dos fundamentos consignados no acórdão regional não se depreende que tenha sido assegurado ao Reclamante o direito de oposição. 3. Diante da ausência de elementos que indiquem que a norma coletiva assegurava o direito de oposição do trabalhador, revela-se a impossibilidade de constatação de contrariedade à tese fixada no Tema 935 de Repercussão Geral, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. A controvérsia não se relaciona à versada no Tema nº 2 da Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154- 39.2024.5.00.0000). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS A controvérsia não foi dirimida pelo prisma da validade do acordo de compensação, diante de previsão em instrumento normativo. Sequer se infere do acórdão regional tal premissa. O Eg. TRT cingiu-se a consignar o descumprimento do acordo de compensação, em razão da prestação habitual de horas extras, fundamento que não foi objeto de impugnação recursal. A falta de emissão de tese jurídica acerca da matéria suscitada na instância extraordinária inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE CARTÕES DE PONTO – SÚMULA Nº 338, I, DO TST A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula no 126 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ATIVIDADES INERENTES À CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR – TEORIA DO RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO 1. Consoante a jurisprudência desta Eg. Corte, são consideradas de risco acentuado as atividades inerentes à cultura de cana-de-açúcar, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Na hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia atividades inerentes à cultura de cana-de-açúcar. Com base nas provas dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que houve redução da capacidade para o trabalho e que, a despeito do processo degenerativo, a doença do Autor foi agravada pelas atividades de sobrecarga desenvolvidas na Reclamada, no período de 1987 a 2009, sendo reconhecido o nexo de causalidade. Além disso, foi evidenciada a " responsabilidade parcial da empresa na doença adquirida pelo trabalhador " (fl. 1.360). O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUANTUM ARBITRADO – PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA – TERMO FINAL – IDADE LIMITE 1. Ao fixarem o quantum indenizatório, as instâncias ordinárias pautaram-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. 2. No tocante à idade limite que deve ser fixada na conversão da pensão mensal em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), o Recurso de Revista tem fundamento apenas na alínea "a" do art. 896 da CLT, com a colação de arestos superados pela jurisprudência desta Corte, na forma do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao Recurso de Revista do Reclamante, dele conhecer no tema "danos morais e materiais - atualização monetária - índice aplicável", por contrariedade a precedente vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil; e não conhecer do Apelo do Reclamante nos demais tópicos; e II - quanto ao Recurso de Revista da Reclamada, dele conhecer no tema "minutos residuais - limitação por norma coletiva - validade - tese vinculante do E. STF - Tema 1.046 de repercussão geral", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença, no ponto; e não conhecer do Apelo da Reclamada nos demais tópicos.

Indexação

Duração do Trabalho; Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Turno Ininterrupto de Revezamento; Juros; Correção Monetária

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